Visão geral
A Lei nº 15.270/2025 reorganiza a tributação da renda no Brasil com três eixos principais: ampliação da isenção do IRPF, novas regras para lucros e dividendos e criação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo). Em linhas gerais, os efeitos se concentram a partir do ano-calendário de 2026 (declaração em 2027).
Ampliação da faixa de isenção do IRPF
A lei ampliou significativamente a isenção para rendas menores:
- Isenção total para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00.
- Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se um desconto progressivo, reduzindo o imposto devido.
- Acima desse valor, mantém-se a aplicação da tabela progressiva tradicional.
Objetivo: reduzir a carga tributária sobre rendas baixas e médias e corrigir distorções históricas da tabela do imposto.
Tributação sobre lucros e dividendos
Historicamente, lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas eram isentos desde 1996. Com a nova lei, a isenção deixa de ser absoluta e passa a existir uma análise integrada entre empresa e sócio, especialmente em casos de alta renda.
Distribuições de lucro mensal que superaram R$ 50.000,00 devem ter Imposto de Renda Retido na Fonte. O recolhimento deverá acontecer no mês subsequente.
Hipóteses de isenção / não incidência e salvaguardas
- Sem tributação adicional quando o imposto já pago for suficiente para atingir o piso mínimo exigido (sem necessidade de complementação).
- Proteção contra excesso de carga (Art. 16-B): se a soma da tributação efetiva na PJ (IRPJ + CSLL) com a tributação mínima na PF ultrapassar o teto do sistema (alíquotas nominais), aplica-se um redutor na tributação mínima.
- Regra de transição: lucros apurados até 31/12/2025, observadas as condições e formalidades previstas na lei, podem manter o tratamento anterior na distribuição.
Na prática, a lei busca evitar bitributação econômica excessiva e assegurar coerência na carga global.
Criação do IRPFM (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo)
A principal novidade para sócios e empresários é o IRPFM, que funciona como um piso mínimo de tributação efetiva para pessoas físicas de alta renda, considerando a renda total anual.
Regra geral para alíquotas
| Renda total anual | Alíquota mínima efetiva |
|---|---|
| Até R$ 600.000,00 | Não se aplica |
| De R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 | Alíquota linear e progressiva (crescente) |
| Acima de R$ 1.200.000,00 | 10% |
Como o IRPFM é apurado (em termos práticos)
- Apura-se o IR pago normalmente ao longo do ano (IRRF, carnê-leão, etc.).
- Calcula-se o IR mínimo exigido para a renda anual do contribuinte.
- Se o IR já pago for menor que o mínimo, paga-se apenas a diferença. Se for igual ou maior, não há complemento.
Quando existe (ou não) o fator redutor (Art. 16-B)
O redutor só entra em cena quando houver excesso de carga global:
- Soma-se a alíquota efetiva da tributação dos lucros na PJ (IRPJ + CSLL) com a alíquota efetiva do IRPFM na PF.
- Se essa soma ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (referência do sistema), aplica-se um redutor no IRPFM calculado sobre aqueles lucros/dividendos.
- Se a soma não ultrapassar o teto nominal, o IRPFM é devido sem redutor.
Conclusão: atenção ao planejamento tributário
A Lei nº 15.270/2025 reforça a necessidade de uma análise integrada entre empresa e sócio. Planejamentos baseados apenas em “pró-labore baixo + dividendos altos” tendem a ser mais sensíveis ao IRPFM.
Recomendamos avaliar, caso a caso: o regime tributário, a carga efetiva (IRPJ/CSLL), a forma de remuneração do sócio e o impacto do IRPFM e do redutor do Art. 16-B.