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Atualização tributária • Lei nº 15.270/2025

Lei nº 15.270/2025: o que muda na tributação da renda, lucros e dividendos

A Lei nº 15.270/2025 trouxe mudanças relevantes no Imposto de Renda, com impacto direto para trabalhadores, empresários, sócios e investidores. A seguir, apresentamos um resumo claro com os pontos essenciais para tomada de decisão e planejamento.

Visão geral

A Lei nº 15.270/2025 reorganiza a tributação da renda no Brasil com três eixos principais: ampliação da isenção do IRPF, novas regras para lucros e dividendos e criação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo). Em linhas gerais, os efeitos se concentram a partir do ano-calendário de 2026 (declaração em 2027).

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Ampliação da faixa de isenção do IRPF

A lei ampliou significativamente a isenção para rendas menores:

  • Isenção total para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00.
  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se um desconto progressivo, reduzindo o imposto devido.
  • Acima desse valor, mantém-se a aplicação da tabela progressiva tradicional.

Objetivo: reduzir a carga tributária sobre rendas baixas e médias e corrigir distorções históricas da tabela do imposto.

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Tributação sobre lucros e dividendos

Historicamente, lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas eram isentos desde 1996. Com a nova lei, a isenção deixa de ser absoluta e passa a existir uma análise integrada entre empresa e sócio, especialmente em casos de alta renda.

Distribuições de lucro mensal que superaram R$ 50.000,00 devem ter Imposto de Renda Retido na Fonte. O recolhimento deverá acontecer no mês subsequente.

Hipóteses de isenção / não incidência e salvaguardas

  • Sem tributação adicional quando o imposto já pago for suficiente para atingir o piso mínimo exigido (sem necessidade de complementação).
  • Proteção contra excesso de carga (Art. 16-B): se a soma da tributação efetiva na PJ (IRPJ + CSLL) com a tributação mínima na PF ultrapassar o teto do sistema (alíquotas nominais), aplica-se um redutor na tributação mínima.
  • Regra de transição: lucros apurados até 31/12/2025, observadas as condições e formalidades previstas na lei, podem manter o tratamento anterior na distribuição.

Na prática, a lei busca evitar bitributação econômica excessiva e assegurar coerência na carga global.

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Criação do IRPFM (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo)

A principal novidade para sócios e empresários é o IRPFM, que funciona como um piso mínimo de tributação efetiva para pessoas físicas de alta renda, considerando a renda total anual.

Regra geral para alíquotas

Renda total anual Alíquota mínima efetiva
Até R$ 600.000,00 Não se aplica
De R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 Alíquota linear e progressiva (crescente)
Acima de R$ 1.200.000,00 10%

Como o IRPFM é apurado (em termos práticos)

  1. Apura-se o IR pago normalmente ao longo do ano (IRRF, carnê-leão, etc.).
  2. Calcula-se o IR mínimo exigido para a renda anual do contribuinte.
  3. Se o IR já pago for menor que o mínimo, paga-se apenas a diferença. Se for igual ou maior, não há complemento.

Quando existe (ou não) o fator redutor (Art. 16-B)

O redutor só entra em cena quando houver excesso de carga global:

  • Soma-se a alíquota efetiva da tributação dos lucros na PJ (IRPJ + CSLL) com a alíquota efetiva do IRPFM na PF.
  • Se essa soma ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (referência do sistema), aplica-se um redutor no IRPFM calculado sobre aqueles lucros/dividendos.
  • Se a soma não ultrapassar o teto nominal, o IRPFM é devido sem redutor.

Conclusão: atenção ao planejamento tributário

A Lei nº 15.270/2025 reforça a necessidade de uma análise integrada entre empresa e sócio. Planejamentos baseados apenas em “pró-labore baixo + dividendos altos” tendem a ser mais sensíveis ao IRPFM.

Recomendamos avaliar, caso a caso: o regime tributário, a carga efetiva (IRPJ/CSLL), a forma de remuneração do sócio e o impacto do IRPFM e do redutor do Art. 16-B.